Por Pratti Corretora
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30 mar., 2021
O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas.
Este benefício está previsto no art. 201, II da Constituição Federal, nos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/91 e nos artigos 93 e seguintes do Decreto 3.048/99.
Neste artigo, esclareço se a (des) empregada grávida demitida (ou que pediu demissão) tem direito ao salário-maternidade.